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DE 07/07/2021
DECRETO nº 3.953/2021.
De 07 de julho 2021.
“Dispõe sobre a atualização das medidas de quarentena que intensificaram as ações adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio peloCOVID-19 (novo coronavírus), considerando as atualizações do Plano São Paulo e dá outras providências”
MARCO AURÉLIO SOARES, Prefeito do Município de Pilar do Sul, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe outorga os artigos 11, inciso XIX e 89, incisos IV, XVIII e XXV, da Lei Orgânica do Município de Pilar do Sul e,
CONSIDERANDOo Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia, disposto no Decreto nº 64.994/2020 que alterou para a Região Metropolitana de Sorocaba o disposto no Decreto nº 64.881/2020, prorrogado pelo Governador do Estado de São Paulo, pelos Decretos nº 64.920/2020, 64.946/2020, 64.967/2020, 65.088/2020, 65.114/2020, 65.143/2020, 65.170/2020, 65.184/2020, 65.234/2020, 65.295/2020, 65.320/2020, 65.437/2020, 65.502/2021, 65.545/2021, 65.596/2021, 65.613/2021, 65.635/2021, 65.663/2021, 65.671/2021, 65.680/2021, 65.716/2021, 65.731/2021, 65.792/2021 e 65.839/2021;
CONSIDERANDOa atualização do Plano São Paulo, com alterações da fase de transição instituída pelos Decretos Municipais nº 3.913/2021, 3.914/2021, 3.921/2021, 3.924/2021, 3.935/2021, 3940/2021 e 3948/2021, bem como considerando a coletiva de imprensa realizada pelo Governo do Estado de São Paulo em 07/07/2021, carreando notícias de atualização das medidas de combate ao COVID-19, em especial, a implantação de novasmedidas de flexibilização, no que tange ao horário de funcionamento e capacidade dos estabelecimentos comerciais.
D E C R E T A
Art. 1º-Fica mantida a fase de transição nos moldes estabelecidos no Decreto nº 3.924, de 07 de abril de 2021, prorrogado pelos Decretos nº 3.929, de 21 de maio de 2021 e 3.940, de 14 de junho de 2021, 3.948, de 30 de junho de 2021,até o dia 08/07/2021, sendo permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos, de acordo com o Plano São Paulo, com horário de funcionamento das 06h00min às 21h00min, sendo os respectivos deverão respeitar o limite de 40% da capacidade de ocupação, bem como aplicar protocolos sanitários mais rigorosos, considerando ainda as demais disposições do presente Decreto.
Art. 2º - A partir de 09/07/2021 fica ampliado o horário de funcionamento todos os estabelecimentos, permitido o atendimento presencial, das 06h00min às 23h00min, sendo os respectivos deverão respeitar o limite de 60% da capacidade de ocupação, bem como aplicar protocolos sanitários mais rigorosos.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos congêneres, limitado o atendimento ao público, a 40% até 08/07/2021 e a 60% a partir de 09/07/2021, da sua capacidade de ocupação, inclusive no que se refere a mesas e cadeiras, sendo recomendada a instalação de corrente para evitar a entrada de clientes de maneira descontrolada, com horário de funcionamento limitado até 23h00min. Proibido a música ao vivo, sendo vedado ainda qualquer evento dançante ou utilização de pista para dança, devendo o consumidor permanecer sentado enquanto consume a refeição e bebida.
Art. 4º -Em todos os estabelecimentos em que haverá atendimento presencial ao público, inclusive agências bancárias e lotéricas, a organização das filas de espera, caso essas ocorram, deverá respeitar a distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes em espera, devendo para tanto serem fixadas faixas ou marcações de distância a fim de evitar aglomerações. Cabendo a cada estabelecimento a responsabilidade de organização das filas de espera, mesmo que estas se prolonguem na área externa do respectivo estabelecimento.
Art. 5º- Durante a vigência do presente Decreto, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos no Município de Pilar do Sul, diariamente, das 21h00min às 05h00min até o dia 08/07/2021 e das 23h00min às 05h00min a partir de 09/07/2021.
§1ºEm caso de descumprimento da medida constante neste artigo, fica o infrator sujeito a penalidade de multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§2ºA fiscalização e a atuação das medidas dispostas nesse artigo ficarão a cargo da Fiscalização Municipal e da Vigilância Sanitária.
Art. 6º - Demais atividades públicas, como festas, shows, encontros, reuniões familiares e outros eventos, inclusive e principalmente os realizados em salões e chácaras de aluguel e que gerem aglomeração de pessoas permanecem proibidas.
§1ºEm caso de descumprimento da medida constante neste artigo, fica o responsável pelo evento ou - na impossibilidade de identificá-lo – o proprietário do imóvel, sujeito a penalidade de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§2ºCaso o proprietário autuado consiga comprovar a identificação do responsável pelo evento no prazo de 05 (cinco) dias após a notificação da autuação, esta será lançada em nome do respectivo responsável.
Art. 7ºDurante período de vigência deste Decreto, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Pilar do Sul se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21h00min e 5h00min, até 08/07/2021 e entre 23h00min e 5h00min, a partir de 09/07/2021.
Art. 8ºAlém das sanções já estabelecidas, o não cumprimento das determinações deste Decreto sujeitará o responsável às penalidades de multa, interdição e cassação de alvará nos termos das leis municipais em vigor, cabendo a fiscalização aos órgãos competentes desta municipalidade, contando com reforço da Secretaria de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito, para coordenação das ações de ronda e fiscalização, suporte nas barreiras, e articulação junto às equipes de segurança pública, que conforme previsão legal contida no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, que acrescentou ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o artigo 8-A, que dispõe acerca da imposição de multas e uso de forças policiais para dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19, ainda sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art.9ºO presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Bem Estar do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 10Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições anteriores em contrário, podendo ser prorrogado ou revogado na forma do Artigo 9ºenquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
Pilar do Sul, 07 de julhode 2021.
MARCO AURÉLIO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
RITA DE CÁSSIA QUEIROZ CARVALHO
SECRETÁRIA DE SAÚDE E BEM ESTAR
TALITA COSTA DE OLIVEIRA VENÂNCIO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
ANDERSON LUIZ
SECRETÁRIO DE GOVERNO, SEGURANÇA COMUNITÁRIA E TRÂNSITO
MILENA GUEDES C. P. DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, na data supra.
Carolina Jennifer da Silva
Assistente Administrativo I
Link do arquivo
/public/admin/globalarq/uploads/files/Decreto%203953-2021.PDF
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